25 de out. de 2015

Mudança na legislação do Arquivista

A ABECIN – Associação Brasileira de Educação em Ciência da Informação, posiciona-se contrária a PL 2606/2015 que, entre outras coisas, propõe que profissionais com qualquer graduação possam, mediante cursos de especialização, mestrado e doutorado, exercer a função de Arquivista. Cursos de níveis diferentes da graduação não objetivam formar para o exercício profissional.
Consideramos a iniciativa inoportuna e descabida. Foi elaborada de maneira a desconsiderar os interesses dos Arquivistas e dos Técnicos em Arquivologia e sem um mínimo de discussão que, de fato, desse sustentação e respaldo para o projeto de lei.
Oswaldo Francisco de Almeida Júnior- Presidente da ABECIN
Nota do Blog:
Abaixo o texto do projeto. Para maiores detalhes ver: www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1618279

 PROJETO DE LEI Nº, DE 2015
(Do Sr. Dr. Jorge Silva)
Altera a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências, para permitir o exercício da atividade aos profissionais graduados em áreas afins com especialização em arquivologia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 1º da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .......................................................................
...................................................................
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores:
a) contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
b) possuam graduação em cursos afins com pós-graduação em Arquivologia.
...........................................................................(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ordenamento jurídico em vigor que disciplina a profissão de arquivista é a Lei nº 6.546, de 1978, que foi concebida antes da Constituição de 1988, em uma época marcada por medidas inspiradas nos princípios do corporativismo e do autoritarismo que prevaleciam sobre os valores da liberdade e da autonomia dos indivíduos e das categorias profissionais em relação ao Estado. Nessa linha de pensamento, a norma restringiu o exercício da profissão apenas aos portadores de diplomas em cursos de arquivologia devidamente registrados.
Porém as qualificações necessárias ao exercício dessa profissão também podem ser apreendidas por outros profissionais de áreas afins, que poderiam executar as atividades próprias de arquivista sem qualquer dano ao usuário de seus serviços.
Dessa forma, nossa proposta vem no sentido de reformular e atualizar a Lei nº 6.546/78, em consonância com o mandamento constitucional brasileiro atual, que é o de assegurar a plena liberdade de exercício de atividade laborativa, pois qualquer restrição profissional apenas se justifica se o interesse público a exigir.
Por meio da inclusão da alínea b no inciso IV do art. 1º da Lei nº 6.546/78, o Projeto introduz a possibilidade de um profissional não graduado em arquivologia, mas com pós-graduação na área, exercer legalmente a profissão, pois, modernamente, profissionais de outras áreas de conhecimento afins podem, por meio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, se habilitar ao exercício da profissão de Arquivista de forma eficaz.
Assim, por entendermos que nossa iniciativa possibilitará a abertura deste mercado de trabalho para profissionais também devidamente qualificados para o exercício da profissão, esperamos poder contar com os caros Colegas para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado DR. JORGE SILVA 


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